
Última modificação em 13 de outubro de 2026 às 16:39
A Justiça confirmou a anulação das sanções por improbidade administrativa aplicadas ao ex-governador de Roraima Flamarion Portela. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com base nas disposições mais favoráveis da nova Lei de Improbidade Administrativa.
Em julho de 2026, o colegiado acolheu os embargos de declaração apresentados pela defesa para esclarecer contradições entre duas decisões proferidas no mesmo julgamento. O processo transitou em julgado em setembro, o que significa que não cabem mais recursos naquela ação e que a disputa judicial foi encerrada.
A condenação havia sido imposta em 2011, em uma ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2005. A investigação questionava a transferência de recursos federais provenientes de convênios para a conta única do Tesouro estadual. Na ocasião, o tribunal considerou que não havia comprovação suficiente da aplicação dos valores repassados ao governo de Roraima e condenou Portela com fundamento em um dispositivo da antiga Lei de Improbidade que previa punições por violação aos princípios da administração pública.
O cenário mudou com a reforma da legislação, aprovada em 2021, que revogou o dispositivo utilizado para fundamentar a condenação. A alteração abriu caminho para a revisão do caso, uma vez que, segundo o TRF-1, não havia registro oficial que confirmasse o encerramento definitivo do processo antes da entrada em vigor da nova lei.
Durante a análise dos recursos, a 3ª Turma também constatou a existência de duas decisões incompatíveis no mesmo julgamento. Diante disso, acolheu os embargos da defesa em julho de 2026 e esclareceu qual entendimento deveria prevalecer.
A relatora do caso, juíza federal convocada Cláudia da Costa Tourinho Scarpa, concluiu que a revogação do dispositivo legal exigia o reconhecimento de que a conduta atribuída ao ex-governador deixou de se enquadrar na hipótese de improbidade administrativa prevista anteriormente.
“A condenação do embargante foi fundada no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992. Com a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.230/2021 […] impõe-se o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta”, afirmou a magistrada.
Fonte: Folha BV