
Última modificação em 5 de março de 2026 às 10:41
A chamada janela partidária começou nesta quinta-feira (5), e abre um período de 30 dias para que deputados federais, estaduais e distritais, troquem de partido sem perder o mandato. O prazo segue até 3 de abril e faz parte das movimentações políticas que antecedem as eleições gerais de outubro.
O mecanismo está previsto no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos e permite a reorganização das siglas antes do pleito. A regra determina que a janela seja aberta em qualquer ano eleitoral, sete meses antes da votação. Neste ano, o primeiro turno das eleições está marcado para 4 de outubro.
Quem pode mudar de partido
Em 2026, a janela partidária beneficia apenas parlamentares eleitos pelo sistema proporcional: deputados federais, estaduais e distritais. Vereadores eleitos em 2024 não entram na regra, pois não estão em final de mandato.
Já ocupantes de cargos majoritários — como presidente da República, governadores e senadores — podem trocar de legenda a qualquer momento, sem necessidade de apresentar justificativa à Justiça Eleitoral.
Nos cargos proporcionais, como deputado federal, estadual ou distrital e vereador, a Justiça Eleitoral considera que o mandato pertence ao partido pelo qual o candidato foi eleito, e não ao parlamentar. Por isso, fora da janela partidária, a mudança de legenda pode resultar na perda do mandato caso não haja justificativa legal.
Durante o período da janela, no entanto, a troca de partido passa a ser considerada uma forma de “justa causa” para a desfiliação.
Outras situações que permitem troca de partido
Além da janela partidária, o Tribunal Superior Eleitoral reconhece outras três situações que permitem a saída de um partido sem perda de mandato: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e a anuência da própria legenda.
Essas hipóteses foram reforçadas pela Emenda Constitucional nº 111 de 2021.
Origem da regra
A janela partidária foi criada há mais de uma década e passou a valer após a reforma eleitoral de 2015, instituída pela Lei nº 13.165 de 2015. O mecanismo também foi incorporado à Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 91 de 2016.
A medida surgiu após decisões do Tribunal Superior Eleitoral, posteriormente confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceram a regra de fidelidade partidária para cargos conquistados em eleições proporcionais, determinando que o mandato pertence ao partido e não ao candidato eleito.
Fonte: TSE
Por: M3 Comunicação Integrada