O split payment tem como objetivo garantir que parte do valor do tributo seja retido automaticamente no momento da operação. Foto: Reprodução / Int5ernet
Última modificação em 1 de outubro de 2025 às 11:19
No horizonte da reforma tributária brasileira, desponta um mecanismo que promete transformar radicalmente a forma como os tributos sobre o consumo são recolhidos: o split payment (ou “pagamento dividido”). Previsto na Lei Complementar 214/2025 como parte das regras para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o split payment tem como objetivo garantir que parte do valor do tributo seja retido automaticamente no momento da operação — sem passar pelo caixa do vendedor —, reduzindo vazamentos e sonegações.
O que é (e não é) o split payment
O split payment consiste na separação automática da parcela tributária incidente numa transação sujeita ao IBS e à CBS, no momento em que ocorre a liquidação financeira — ou seja, quando o pagamento é efetivado. A ideia é que o valor do tributo destacado na nota fiscal seja retido e repassado diretamente ao fisco, e apenas o valor líquido (sem o tributo) seja creditado ao vendedor ou prestador.
Importante destacar o que o mecanismo não faz: ele não cria novos tributos. Ao contrário, ele operacionaliza o recolhimento das alíquotas previstas para o IBS e a CBS, ao invés de permitir que o montante tributário transite pela conta da empresa antes de ser pago ao fisco.
Fundamento legal e cenário de implementação
A LC 214/2025 introduz o split payment como uma das modalidades possíveis para o recolhimento dos tributos sobre consumo.
Conforme a lei, o mecanismo será operacionalizado por meio da integração entre documentos fiscais eletrônicos (NF-e) e sistemas de pagamento, via módulos de pagamento eletrônico que permitam a segregação automática dos valores de tributos.
O split payment poderá existir em diferentes modalidades:
Split padrão (ou “inteligente”): em operações entre empresas (B2B), o valor exato do tributo devido será calculado considerando créditos tributários acumulados, e o montante líquido será retido no momento da liquidação.
Split simplificado: aplicável nas operações em que o adquirente não for contribuinte dos tributos (como consumidor final), mediante aplicação de percentual pré-fixado estimado pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.
Pagamento manual / convencional: para situações em que não houver mecanismo eletrônico ou meios de pagamento integrados, o tributo poderá ser recolhido pelos métodos tradicionais, com mecanismos alternativos de controle.
A Receita Federal confirmou que a aplicação do split payment começará em 2027, de maneira facultativa e gradual, sobretudo nas operações entre empresas (B2B).
Em 2026 haverá fase de testes da CBS com alíquotas simbólicas, mas sem recolhimento efetivo.
A obrigatoriedade futura dependerá da maturidade dos sistemas, da adaptação dos meios de pagamento e de regulamentações complementares.
Penalidades e responsabilidades
As penalidades previstas para quem não separar ou não repassar corretamente o tributo incluem:
- Multa monetária fixa (por exemplo, multa de R$ 20 por transação);
- Multa de mora mensal: 3% sobre os valores não repassados ou repassados com atraso;
- Multa de comunicação: por atraso na comunicação da operação, por exemplo R$ 0,20 por transação;
Em casos reincidentes, instituições de pagamento podem enfrentar suspensão ou até cassação da autorização junto ao Banco Central.
Essas penalidades visam garantir que os prestadores de serviço de pagamento e plataformas digitais cumpram rigorosamente a retenção e o repasse automático, sob pena de responsabilização administrativa ou regulatória.
Além disso, a LC 214/2025 introduz novas formas de responsabilização solidária ao longo da cadeia de produção, de modo que o adquirente, a plataforma ou o intermediário podem ser considerados responsáveis se houver falha ou omissão no repasse.
Por: M3 Comunicação Integrada